Recentemente, pegamos dois casos de direito previdenciário, no que se refere à pensão por morte. Esse é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido. Entende-se por dependentes o cônjuge ou companheiro; os filhos menores de 21 anos, ou inválidos ou com deficiência grave; os pais; e por fim, os irmãos. Existe uma espécie de “direito de preferência”: primeiro, verifica se há cônjuge ou companheiro, se não, se há filhos. Não há cônjuge ou filhos, o direito passa a ser dos ascendentes, e somente em último caso, os irmãos do segurado podem receber o benefício.
Para tanto, é necessário comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado (por meio da certidão de óbito); bem como a qualidade de segurado no momento da morte (estar contribuindo ativamente junto ao INSS ou estar no período de graça – período em que não se contribui, mas continua protegido pelo INSS) – o que se faz por meio da Carteira de Trabalho ou dos carnês de contribuição à previdência.
O primeiro caso dizia respeito a uma cliente que, embora divorciada há mais de 20 anos, recebia o pagamento de pensão alimentícia do ex-cônjuge, o qual veio a falecer.
O segundo caso dizia respeito a um cliente que convivia em união estável há mais de 30 anos e, embora não tivesse escritura pública, conviviam como se casados fossem, tendo uma união pública, contínua e duradoura, bem como filhos em comum e o mesmo domicílio.
Para ambos, o procedimento foi o mesmo, com um intervalo de mais ou menos trinta dias entre um e outro. Primeiro, o pedido administrativo foi feito junto ao INSS, com a juntada de uma pilha de documentos para instruir (comprovar) o pedido. Após 5 meses sem resposta, ingressamos com mandado de segurança na Justiça, a fim de que tivessem o seu direito apreciado dentro do prazo previsto na legislação. Ambos não prosperaram. Ingressamos com recurso ao Tribunal.
O primeiro caso obteve sucesso, uma vez que a cliente já contava com mais de 60 anos de idade e estava em tratamento contra um câncer. Havia um acordo feito no divórcio entre esta e o ex-cônjuge acerca do pagamento da pensão, bem como os comprovantes de pagamento e as declarações no Imposto de Renda, feitas pelo falecido. Restou então, comprovada a sua dependência financeira face ao segurado. Em poucos dias, seu pedido foi apreciado pelo INSS e o direito à pensão por morte, por ocasião do falecimento de seu ex-cônjuge, foi-lhe concedido.
O segundo cliente não teve a mesma sorte. Ainda que com mais de 50 anos de idade e aposentado por invalidez devido a um acidente, o que lhe impede de trabalhar, o pedido recursal lhe foi negado, e consequentemente, negado na via administrativa pelo INSS. Ingressamos então, com pedido de recurso administrativo. Novamente negado. Optamos por ingressar então com a ação de estabelecimento de benefício previdenciário. Juntamos os pedidos administrativos, os respectivos documentos e as respectivas negativas, e mais uma vez foi negado.
Ainda que a Constituição Federal e a legislação previdenciária protejam a união estável, conferindo aos companheiros os mesmos direitos dos cônjuges no que tange ao direito previdenciário, necessitando apenas o preenchimento de alguns requisitos para configurar o direito ao benefício, o mesmo lhe foi negado tanto em sede administrativa como judicial.
Entenderam os magistrados que ele já recebe aposentadoria por invalidez (embora se permita a cumulação entre a aposentadoria e a pensão) e não restou configurado a dependência econômica da sua falecida companheira.
Embora tivesse uma união pública, contínua e duradoura, tivesse a certidão de nascimento dos filhos em comum, a prova do mesmo domicílio e a declaração de 03 testemunhas com firmas reconhecidas em cartório, ele não havia feito uma escritura pública de união estável com sua companheira, “enfraquecendo” a comprovação do vínculo entre ambos.
Há duas saídas para casos como esse: ou se ingressa com a ação de reconhecimento de união estável, pois assim o juiz declara em sentença que ele conviveu em união estável com a companheira, para então ingressar com pedido na esfera previdenciária (e passar todo esse tempo sem receber a pensão, até que o direito seja estabelecido), ou se faz a instrução processual do processo previdenciário já em curso, convocando-se a oitiva dessas três testemunhas que declararam conhecer o indivíduo e que esteve convivia em união estável com sua falecida companheira.
Enfim, casos semelhantes com entendimentos distintos, deixando aqueles que não tem um documento específico para comprovar seu direito à mercê do tempo e da Justiça.
Texto: Chrystiane Paul – advogada em Curitiba/Pr, perfil Ig @adv.chrystianepaul
Imagem: Imagem de Steve Buissinne por Pixabay